STJAREsp 3.188.905
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Nulidade das certidões de dívida ativa (cdas)
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, incido III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCIDO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de nulidade das CDAs; b) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões essenciais foram apreciadas com fundamentação suficiente.
2. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente que as questões seriam de natureza jurídica, sem realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal exigido pela jurisprudência para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 2.302.127/SP; AgInt no AREsp 2.498.984/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP).
3. Para infirmar o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incumbia ao agravante demonstrar, com precisão, quais pontos permaneceram omitidos apesar dos embargos de declaração e a relevância desses temas para o resultado do julgamento, o que não ocorreu.
4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 2.956.424/RO; AgInt no AREsp 2.876.526/RJ; AgInt no AREsp 2.141.230/SP).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.