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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.407

Não ocorrência: restituição de pagamento indevido

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDCL NA PETIÇÃO 12.482/DF. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LIQUIDAÇÃO E DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. Incide a tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, complementada nos embargos de declaração na Petição 12.482/DF, que admite a devolução dos valores e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil, sem necessidade de ajuizamento de nova ação.

3. A devolução de valores pagos indevidamente, identificados após o óbito, é exigível nos mesmos autos, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, não abrangendo a coisa julgada pensões por morte, e sendo irrelevante a invocação de boa-fé objetiva nessa hipótese. Aplicação do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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