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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000831-61.2022.5.13.0011

Adicional de periculosidade: omissão ou contradição não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que “conquanto o volume de líquido inflamável seja inferior ao previsto na NR-20, se os tanques instalados no interior de edifícios não forem enterrados, conforme exige a referida NR, é devido o adicional de periculosidade, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST”. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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