TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000831-61.2022.5.13.0011
Adicional de periculosidade: omissão ou contradição não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Omissão ou contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que “conquanto o volume de líquido inflamável seja inferior ao previsto na NR-20, se os tanques instalados no interior de edifícios não forem enterrados, conforme exige a referida NR, é devido o adicional de periculosidade, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST”. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora