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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000328-84.2022.5.02.0025

Contrato de parceria: vínculo de emprego

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de parceria
  • Vínculo de emprego
  • Ausência dos requistos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT
  • Primazia da realidade
  • Diante o exposto, não merece reforma a decisão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PARCERIA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. PRIMAZIA DA REALIDADE. A aparência formal não é o elemento balizador do reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode resultar, até mesmo, de ajuste tácito ou expresso, escrito ou verbal (art. 442 da CLT). Isso porque, há muito prepondera o princípio da Primazia da Realidade, a garantir que prevaleça a configuração do liame, independente do título e intenção conferidos pelas partes, desde que presentes os pressupostos supramencionados. O princípio encontra-se materializado no artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste arcabouço legal. Nessa linha, no que tange aos contratos de parceria, esta Corte tem entendido que, não obstante a previsão contida no artigo 1º-C da Lei nº 12.592/2012, a ausência de ajuste escrito não gera, automaticamente, o reconhecimento do vínculo de emprego. A interpretação a ser conferida ao dispositivo é a de que tal configuração restará presente quando, além de não existir o contrato de parceria formalizado (inciso I), houver o desvirtuamento da atividade (inciso II). Precedentes. A análise, por consequência, será casuística, a depender dos elementos fáticos registrados nos autos, incontroversos ou expostos no acórdão regional. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora prestava seus serviços com autonomia e que “recebia 50 por cento do valor cobrado por manicure ou pedicure que realizava”, a reforçar a conclusão da efetiva existência de um contrato de parceria. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Diante o exposto, não merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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