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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.922

ITBI: imunidade tributária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 9.249/1995. DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO AO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 148 DO CTN. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. O art. 23 da Lei n. 9.249/1995 não possui carga normativa suficiente para sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 284/STF.

3. Relativamente ao art. 148 do CTN, verifica-se que, no recurso especial, a recorrente alega que "inexistiu qualquer processo regular de avaliação dos imóveis, como demanda a legislação e a jurisprudência pátria, na medida em que o município avaliou os imóveis transferidos para integralização de capital social sem qualquer participação da recorrente" (e-STJ, fl. 581).

4. Contudo, tal argumentação não condiz com os termos da inicial do mandado de segurança, na qual não foi sustentado que a avaliação ocorreu sem a observância do princípio do devido processo legal.

5. O que se sustentou na exordial foi que o arbitramento da base de cálculo ocorreu de modo unilateral, mas não se argumentou, muito menos foi comprovado, que a recorrente não foi intimada sobre a avaliação do fisco.

6. Desse modo, além de inovar na causa de pedir, o conhecimento do recurso especial, no ponto, esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório para verificar a alegação de que "inexistiu qualquer processo regular de avaliação dos imóveis".

7. No que diz respeito ao art. 36 do CTN, veja-se que a recorrente alega que a "referida violação reside na circunstância de que a operação sob análise, a despeito de estar integralmente subsumida ao supracitado dispositivo, está sendo permitida a tributação a título de ITBI como se estivesse ocorrendo o mesmo fenômeno vislumbrado nos autos do RE nº 796.376/SC", bem como argumenta que "não demanda esforços a compreensão de que a razão de decidir do RE nº 796.376/SC não se aplica ao caso em tela e, portanto, não pode este precedente ser usado como escusa para descumprimento do art. 36, inc. I, do CTN".

8. O Tribunal de origem, por sua vez, como visto, entendeu que, no caso, incide o entendimento do STF no RE 796.376 (Tema 796). Contudo, para analisar tal controvérsia, seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da recorrente, o que não pode ser realizado em sede de recurso especial, uma vez que se trata de matéria constitucional, de competência da Suprema Corte.

9. Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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