TSTRR-Ag-RR 0100292-98.2018.5.01.0263
Execução: executada (pessoa física)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Executada (pessoa física)
- A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
- Prejudicada a análise da transcendência
- Penhora de bem de família
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não há utilidade no exame do mérito do agravo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, ante a extensão e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se aconselhável o exame mais aprofundado do AIRR, especialmente quanto à discussão do ônus da prova. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista: “Verificando-se nos autos não ter sido comprovada a alegação de constituir o imóvel penhorado bem de família, isto é, não logrando a Agravante demonstrar que é o único imóvel que possui e que este é destinado para o seu domicílio e de sua família, deve ser mantida a penhora determinada pelo MM Juízo da execução”. Manteve, assim, a penhora sobre o bem da executada. Em resumo, o TRT atribuiu à executada o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu da executada a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. Esta Corte Superior, em casos similares, tem entendido que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST. Cabe registrar, por oportuno, que o STJ, ao julgar os Recursos Especiais 2.093.929/MG e 2.105.326/SP fixou a tese do Tema 1261 nos seguintes termos: “I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar”. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA¿; III ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel de propriedade da executada, ora recorrente, com o levantamento da penhora. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora