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Jurisprudências

STFRcl 78.330 ED-AgR

ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Superveniência do Tema nº 1.389-RG
  • Ordem de sobrestamento nacional dos processos
  • Pertinência temática com o caso dos autos

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Agravo regimental não provido.

1. Verificada afronta aos paradigmas exarados em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, não se configurando o ajuizamento da reclamação como sucedâneo recursal nem se exigindo o requisito de esgotamento de instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.

2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo no cargo de supervisor de vendas, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.

3. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos presentes autos constituem alteração superveniente na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de sobrestamento cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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