STJEDcl no AgInt no REsp 2.202.809
Alegadas omissão e contradição: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Alegadas omissão e contradição
- Cumprimento de sentença
- Extinção parcial subjetiva da execução
- Prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes
- Natureza interlocutória do pronunciamento
- Questão expressamente examinada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS EXEQUENTES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. ARTS. 203, § 1º, 924 E 925 DO CPC. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RESP N. 1.698.344/MG. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica do pronunciamento de primeiro grau e concluiu que a extinção da execução apenas em relação a alguns exequentes, com prosseguimento da fase executiva quanto aos demais, configura extinção parcial subjetiva e possui natureza interlocutória para fins recursais.
3. Não há contradição entre reconhecer que a execução foi extinta em relação aos embargantes e concluir que não houve extinção da fase executiva, pois a primeira afirmação diz respeito à extensão subjetiva do pronunciamento, ao passo que a segunda considera o processo executivo em sua integralidade.
4. A invocação dos arts. 924 e 925 do CPC e o emprego, pelo Juízo de origem, da expressão "julgar extinta a execução" foram expressamente considerados no acórdão, que assentou que a definição da natureza do ato judicial, para fins de recorribilidade, decorre do efeito processual efetivamente produzido, e não apenas da nomenclatura empregada ou dos dispositivos legais mencionados.
5. O REsp n. 1.698.344/MG também foi expressamente examinado, tendo o acórdão embargado consignado que o precedente distingue a decisão que extingue a execução, impugnável por apelação, daquela que não encerra a fase executiva, sujeita a agravo de instrumento.
6. Igualmente foi afastada, de forma fundamentada, a existência de dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não configurando omissão a mera irresignação da parte com a solução adotada.
7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC nem impõe ao órgão julgador a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.