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Jurisprudências

STJAREsp 3.195.297

Compra e venda de veículo usado: vícios alegados

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS ALEGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de resolução contratual cumulada com indenizatória, envolvendo compra de veículo usado e alegação de vícios e danos materiais e morais.

2. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando ausente a indicação do art. 1.022 do CPC e quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão.

3. Deficiência de fundamentação nas razões do especial, com mera enumeração de dispositivos legais dissociada das premissas fáticas fixadas, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusula contratual esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e 5/STJ.

5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática; prejudicado quando a matéria de fundo é barrada pela Súmula 7/STJ.

6. Inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional em recurso especial.

7. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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