STFRHC 257.240 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, que rejeitou agravo regimental interposto em face de decisão que negara seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. Sustenta-se omissão no acórdão embargado por supostamente não enfrentar argumentos do agravo quanto à desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória e à possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos pelas instâncias superiores. Pleiteia-se, com os embargos, que seja suprida a omissão apontada, com análise dos fundamentos do agravo regimental sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos argumentos do agravante sobre a desnecessidade de reexame de provas e a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos pelas instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, destacando a impossibilidade de concessão da ordem por ausência de ilegalidade flagrante, além de explicitar que a tese absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
A jurisprudência do STF reconhece que o dever de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia.
O embargante pretende, em verdade, obter efeitos infringentes indevidos, com a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais.
Não há omissão no acórdão que, embora sucinto, explicita os fundamentos jurídicos suficientes para a rejeição do pedido.
Tese
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais.
Não há omissão no acórdão que, embora sucinto, explicita os fundamentos jurídicos suficientes para a rejeição do pedido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.