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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010027-05.2015.5.12.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N.º 75 E N.º 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista dos exequentes para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada, bem como a viabilidade de expedição de ofícios e consultas a sistemas eletrônicos destinados à localização de rendimentos penhoráveis. Nos termos do art. 833, IV e § 2.º, do CPC/2015, c/c o art. 529, § 3.º, do mesmo diploma legal, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto, sendo admissível a constrição para satisfação de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, hipótese na qual se inserem os créditos trabalhistas. O Pleno do TST, ao julgar o IRR n.º 75, fixou tese vinculante no sentido de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. De igual modo, no IRR n.º 156, firmou-se a licitude da expedição de ofícios e consultas a bancos de dados e sistemas eletrônicos oficiais para obtenção de informações acerca de rendimentos penhoráveis do executado. Na hipótese, a decisão agravada observou integralmente os parâmetros fixados nas teses vinculantes desta Corte, inexistindo demonstração de violação ao mínimo existencial ou de incompatibilidade da medida executiva com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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