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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.697.783

Impugnação tardia e saneadora na via regimental: descabimento

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação tardia e saneadora na via regimental
  • Descabimento
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa
  • Não interrupção do prazo recursal
  • Conseguinte intempestividade do recurso especial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - in casu, circunscrita na apontada inteligência sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil -, configura manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa subjacente.

2. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).

3. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos (contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial.

4. Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em 12/03/2024 e termo final fixado em 26/03/2024.

5. Sucede que, em 12/03/2024, sob o alegado intento de presquestionamento, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais (por evidenciarem manifesto inconformismo e descabimento) não foram conhecidos pelo Tribunal regional, sem o condão, portanto, de interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre.

6. Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o prazo legal incidente.

7. Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

8. . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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