STJAgInt no REsp 2.220.257
Execução fiscal: redirecionamento em face de sócio-gerente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução fiscal
- Redirecionamento em face de sócio-gerente
- Sucessão do espólio de corresponsável tributário
- Fundamento do acórdão recorrido não infirmado de forma adequada
- Deficiência recursal
- Óbices das súmulas 283 e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. SUCESSÃO DO ESPÓLIO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO DE FORMA ADEQUADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento autônomo relacionado à legitimidade sucessória do espólio do corresponsável tributário previamente alcançado pelo redirecionamento no âmbito da execução fiscal, o qual não foi infirmado de forma adequada pela parte agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. A desconexão entre a moldura jurídica adotada na origem e os dispositivos invocados no recurso especial, desacompanhada de demonstração analítica apta a evidenciar a alegada violação de lei federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fática e da divergência de interpretação jurídica, providência não atendida na hipótese, em que houve mera transcrição de ementas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.