TSTAg-AIRR 0100840-43.2019.5.01.0343
Doença profissional equiparada a acidente de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença profissional equiparada a acidente de trabalho
- Perda auditiva
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu o nexo causal entre a perda auditiva que acometeu o reclamante e suas atividades na reclamada, ante a exposição a ruído. Concluiu, ainda, com base no laudo pericial, ter havido redução da capacidade de trabalho. Quanto à indenização por danos morais, é entendimento consolidado no TST que o valor fixado somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos de violação de normas legais ou constitucionais relativas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E de acordo com as circunstâncias fáticas definidas pelo Regional, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126 do TST, o valor de R$ 41.151,40 é considerado proporcional, levando em conta a natureza do dano, o tempo de serviço do reclamante, o porte da reclamada e seu grau de culpa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator