STJAgInt no REsp 2.200.462
Execução fiscal: prescrição originária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição originária
- Afastamento da súmula 106/STJ pelo tribunal de origem
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu da desídia da Fazenda Pública em empreender os esforços para a efetiva citação do executado, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.