STFARE 1.559.879 AgR-ED
Omissão inexistente: pretensão de mero reexame do acórdão recorrido
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. omissão inexistente. pretensão de mero reexame do acórdão recorrido. impossibilidade. rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se haveria a omissão alegada pelo embargante quanto à possibilidade de superação do óbice relativo à ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamentada na petição do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência da omissão apontada pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.