STJREsp 2.180.288
Cobrança de despesas hospitalares: instrumento particular de confissão de dívida
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Cobrança de despesas hospitalares
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais
- Não cabimento
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA. FILHA E CURADORA. DESPESAS DO GENITOR. INSTRUMENTO APRESENTADO HORAS APÓS O ÓBITO. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL AMBÍGUA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por filha e curadora contra acórdão que a julgou responsável pela integralidade do débito hospitalar do genitor.
2. Recurso especial interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se há erro substancial na declaração de vontade externada em contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal.
6. O art. 138 do CC determina que: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico" (REsp 2.126.117/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024).
8. O art. 139, II, do CC dispõe que: "o erro é substancial quando: [...] concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante".
9. Deve ser reconhecido o erro substancial na declaração de vontade quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de terceiro.
10. Na espécie, a dívida foi contraída durante a vigência da curatela e para o tratamento do curatelado; e o contrato unilateral apresentado à recorrente, horas após o falecimento de seu pai, a qualificava expressamente como "curadora e representante". Dessa forma, as circunstâncias e a qualificação da recorrente no negócio jurídico induziriam qualquer homem mediano a acreditar que representava a vontade do espólio do genitor curatelado.
11. No particular, o Tribunal de segundo grau julgou a recorrente como responsável pela integralidade do débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela havia se extinguido com o falecimento do genitor horas antes da assinatura.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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