TSTAg-Ag-AIRR 0016994-02.2022.5.16.0022
Assédio moral: indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Assédio moral
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, na análise da prova dos autos, concluiu que houve assédio moral, consubstanciado no isolamento do reclamante, exclusão de reuniões e do convívio dos colegas, além de tratamento discriminatório pelo gerente. A conclusão da existência de assédio moral está absolutamente lastreada no contexto probatório dos autos, de modo que a adoção de conclusão em sentido contrário demandaria reexame de provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 – ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.2. No caso, o Tribunal Regional definiu a indenização levando em conta a gravidade dos fatos, o grau de culpa da empresa e o objetivo de punir e prevenir novas condutas, além de compensar o trabalhador pela ofensa à sua dignidade, integridade psíquica e oportunidades profissionais. 2.3. Nesse contexto, constata-se que a fixação do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização não se revela desproporcional a ensejar a intervenção desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora