STJAREsp 1.856.447
Multiplicidade: preclusão consumativa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Multiplicidade
- Preclusão consumativa
- Unicidade recursal
- Protesto judicial
- Prescrição
- Recontagem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes.
3. A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.