STJAgRg no HC 1.098.980
Tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, por meio do qual se pretendia desconstituir acórdão proferido em revisão criminal, já transitado em julgado.
2. Condenação do agravante, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 2/3/2020; o acórdão que julgou a revisão criminal foi finalizado em 19/5/2026 e também transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial para impugnar acórdão de revisão criminal transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício.
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado e de consentimento livre do morador pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (b) saber se o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser examinado originariamente pelo STJ, sem prévio enfrentamento na instância ordinária.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado em substituição à via recursal própria é, ordinariamente, incognoscível, impondo-se a manutenção do não conhecimento quando inexistente flagrante ilegalidade.
6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, pois o acórdão de revisão criminal transitou em julgado e a insurgência deveria ter sido veiculada pelo recurso próprio.
7. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a funcionar como segunda apelação, sob pena de relativização da coisa julgada e da segurança jurídica.
8. A conclusão da instância ordinária quanto à existência de autorização para o ingresso em domicílio não pode ser revista na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
9. A não arguição tempestiva de nulidades durante o processo ou nas razões de apelação e o seu levantamento tardio apenas em revisão criminal, após anos do trânsito em julgado, revelam falta de lealdade processual e autorizam o não enfrentamento dos temas.
10. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica, não autoriza a revisão criminal com o objetivo de aplicação retroativa.
11. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.