STJAgInt no AREsp 2.576.935
Responsabilidade subsidiária de ente municipal: contratos administrativos celebrados por empresa pública
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária de ente municipal
- Contratos administrativos celebrados por empresa pública
- Omissão não suscitada em embargos de declaração
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE MUNICIPAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração opostos pelo ente municipal contra o acórdão da apelação versaram exclusivamente sobre a incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, não tendo veiculado nenhuma omissão atinente à fundamentação relativa à legitimidade passiva, razão pela qual a alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o ângulo dos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, atraindo o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A invocação de prequestionamento implícito pressupõe que a tese jurídica vinculada ao dispositivo apontado como violado tenha sido efetivamente debatida e decidida na origem; quando a parte aponta omissão e não a impugna por embargos de declaração, a matéria nem sequer ingressa no campo de cognição do recurso especial, hipótese distinta da apreciação implícita da norma federal.
3. A matéria relativa ao ônus da prova quanto à insuficiência de recursos da empresa pública municipal, sob a alegação de violação do art. 373, I, do CPC, igualmente não foi devolvida ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, incidindo o mesmo óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4. A pretensão de afastar a legitimidade passiva do Município, fundada nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sob o argumento de inexistência de relação jurídica material com a parte autora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos contratos administrativos firmados, da natureza e da situação patrimonial da empresa pública municipal e dos vínculos orçamentários entre as entidades, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 5 do STJ é desprovida de interesse recursal, pois esse enunciado, embora referido na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não foi empregado como fundamento da decisão monocrática agravada, que se assentou nas Súmulas 282 do STF, 211 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.