TSTAg-AIRR 10639-45.2019.5.18.0015
Conselho regional de fiscalização profissional: contratação sem concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conselho regional de fiscalização profissional
- Contratação sem concurso público
- Contrato nulo
- Não reconhecimento
- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADI 1.717-6/DF. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, a partir do julgamento da ADI 1.717-6/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização profissional passaram a ser considerados entidades autárquicas, devendo, portanto, quando da contratação de seus servidores, obedecer às regras do artigo 37, II, da Constituição da República II . Assim, considerando que a parte reclamante foi admitida em 07/07/2014, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos