TSTAg-ED-ED-AIRR 10185-90.2014.5.15.0058
Nulidade: preclusão (art. 795, caput , da CLT)
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Preclusão (art. 795, caput , da CLT)
- Acidente de Trabalho
- Indenização por Dano Material
- Indenização por Dano Estético
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO AVULSA. PRECLUSÃO (ART. 795, CAPUT , DA CLT). 1. Por meio de petição avulsa autuada sob o nº 18815/2022-3, protocolada em 27/01/2022, pelo sistema e- Pet, a reclamada requereu a anulação de todos os atos processuais subsequentes à decisão monocrática proferida no agravo de instrumento em recurso de revista, publicada em 17/12/2020, sob o argumento de que não houve a devida intimação de seu patrono, Rodolfo Otto Kokol (OAB/SP 162.522), cuja habilitação foi requerida quando os autos ainda tramitavam no TRT, com pedido expresso de que as intimações fossem realizadas em seu nome. 2. Consoante assentado na decisão agravada, em sua primeira intervenção no processo após o julgamento do agravo de instrumento (13.05.2021), a executada restringiu-se a requerer a nulidade dos atos praticados na fase de liquidação de sentença, mantendo-se silente quanto à suposta irregularidade de intimação no âmbito do TST. 3. No processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 795, caput , da CLT. 4. A nulidade a que alude a Súmula 427 do TST é relativa e, por isso, convalida-se quando a parte, ciente da tramitação do feito, deixa de suscitá-la oportunamente. 5. Nesse contexto, ao deixar de arguir o vício processual no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, o que obsta o acolhimento da nulidade ora pretendida. 6. Não há falar em "decisão surpresa", porquanto a preclusão é matéria de ordem pública processual, fundada em critério objetivo e expressamente previsto em lei. A regular aplicação do procedimento trabalhista independe de nova intimação ou prévia advertência do juízo. 7. A simples demonstração de que o nome do patrono não constou em determinada publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) não caracteriza, por si só, o "erro técnico impeditivo". O erro técnico que aproveitaria à parte seria aquele que a impedisse de peticionar ou de acessar os autos para alegar a nulidade no momento oportuno, o que não ocorreu. 8. Por fim, a existência de eventual falha administrativa na migração de dados de representação processual entre instâncias não tem o condão de afastar a preclusão operada . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético