TSTAg-AIRR 1001108-22.2022.5.02.0446
Horas extraordinárias: cargo de confiança não configurado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança não configurado
- Deve ser mantida a r
- O eg
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática. O eg. Tribunal Regional concluiu, após a análise das provas que o reclamante exercia cargo de confiança (chefe de seção) com jornada flexível, poderes de fiscalização do setor, assim como confiança diferenciada. Restou delimitado no acórdão do Regional que o agravante participava da seleção para admissão dos novos empregados, de orientação dos serviços e possuía poder disciplinar, bem como que a remuneração do reclamante era 40% superior àquela paga aos empregados subordinados a ele. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo empregado agravante fundada nas alegações de que restou evidenciado que não ocupava cargo de confiança, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora