TSTAg-AIRR 10738-39.2019.5.18.0201
Programa de aposentadoria espontânea: adesão anterior à inclusão do art. 477-b à CLT pela lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Programa de aposentadoria espontânea
- Adesão anterior à inclusão do art. 477-b à CLT pela lei nº 13.467/2017
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Quitação
- Efeitos
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – PAE. ADESÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 477-B À CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o Regional entendeu que a adesão do empregado ao programa de aposentadoria espontânea, que importa rescisão do contrato de trabalho, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato, porque não houve aprovação por acordo coletivo. Considerou quitadas somente as verbas discriminadas no TRCT, pelos valores e períodos ali indicados. A decisão do TRT esta em consonância com a tese fixada pelo STF nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no corpo da CLT o art. 477-B, que assim dispõe: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Por outro lado, o Pleno do TST já decidiu que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso (Tema 23 da Tabela de IRR). Contudo, considerando que a adesão do reclamante ao programa de aposentadoria Espontânea – PAE foi em momento anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (fato incontroverso), não se aplica o art. 477-B ao caso, mas sim a tese vinculante do STF. Diante disso, a transação pela adesão voluntária de empregado ao plano implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, tal como decidiu o Regional. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal