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Jurisprudências

TSTROT 0012745-37.2022.5.03.0000

Contrato de trabalho anterior e posterior à vigência da reforma trabalhista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo acórdão rescindendo é no sentido de que as empresas celebraram acordo para constituir consórcio, tendo por finalidade a participação conjunta nos processos de fabricação e comercialização dos produtos relacionados ao leite e derivados e sucos, configurando nitidamente grupo para fins do art. 2º, § 2º, da CLT, por haver coordenação e esforço orquestrado no empreendimento comercial, inclusive com a eleição de uma líder do consórcio, no caso, LBR - Lácteos Brasil S.A., ora recorrente. Registra ainda o TRT, na ação de origem, que “há declaração expressa de que a execução das atividades de industrialização se dá de forma coordenada, o que caracteriza a existência de gerência, controle e administração de uma empresa sobre a outra”. 2. O acórdão rescindendo, após percuciente análise da prova dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico decorrente não apenas da existência de coordenação na atuação das empresas rés, mas também considerando a ingerência entre elas. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas da ação de origem, poder-se-ia superar as premissas fáticas do acórdão rescindendo relacionadas à existência de grupo econômico, providência vedada, na via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula n.º 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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