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Jurisprudências

TSTRRAg 541-95.2018.5.06.0103

Horas extras: banco de horas

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Requisitos previstos na norma coletiva
  • Não comprovação
  • Invalidade
  • Validade das anotações das folgas compensatórias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO . Hipótese em que se discute a validade de banco de horas. O banco de horas, previsto no art. 59, § 2º, da CLT e no item IV da Súmula 85 do TST, constitui regime excepcional de compensação de jornada e, por essa razão, sua validade depende da estrita observância dos requisitos previstos em lei e no instrumento coletivo aplicável. Se o acordo coletivo estabelece determinadas exigências, a ausência de comprovação de seu cumprimento compromete a validade do regime. No caso, o TRT declarou a invalidade do banco de horas pelo fato de a reclamada não comprovar o cumprimento das exigências previstas na norma coletiva que o instituiu, notadamente quanto ao prazo de compensação das horas, programação e divulgação prévia das folgas e cumprimento da sistemática convencional estabelecida. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. Hipótese em que se discutem os efeitos jurídicos decorrentes da invalidação do regime de banco de horas adotado pela reclamada, especialmente quanto à possibilidade de desconsideração das folgas compensatórias registradas nos controles de ponto. Diante da invalidade do banco de horas, o TRT observou a existência de horas extras trabalhadas acima da oitava diária, ainda que não alcançado o limite de 44 horas semanais. No entanto, consignou expressamente que a invalidade do sistema de compensação não possui o condão de afastar a validade dos registros constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto às folgas efetivamente usufruídas pelo empregado. Com efeito, a declaração de invalidade do banco de horas acarreta o direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas em desconformidade com o regime compensatório, nos moldes da Súmula 85 do TST, não implicando, contudo, a desconsideração das folgas efetivamente concedidas ao trabalhador, como pretendido pelo reclamante. Isso porque a nulidade do sistema de compensação atinge o regime jurídico adotado para compensação da jornada, mas não afasta a realidade fática retratada pelos controles de ponto regularmente considerados válidos pela Corte Regional. Nesse contexto, não há falar em cômputo fictício da jornada contratual nos dias em que houve efetiva fruição de folgas compensatórias, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. A propósito, a parte final do item IV da Súmula 85 do TST limita-se a estabelecer que, descaracterizado o regime compensatório, as horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional extraordinário, não autorizando a desconsideração das folgas usufruídas pelo trabalhador. Por fim, cumpre destacar que a pretensão recursal de afastar a consideração das folgas registradas nos controles de ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva fruição dos descansos compensatórios, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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