STJEDcl no AgInt no REsp 2.263.599
Execução fiscal: nulidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Omissão
- Ausência de vício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - O Recorrente que, nos termos regimental, recebe as orientações para promover a sustentação oral em julgamento realizado em ambiente virtual, bem como tem disponibilizados os meios para realizá-lo, não o fazendo sponte propria, não pode, posteriormente, alegar, sem efetivamente demonstrar, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.