STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.836.337
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Controvérsia sobre natureza de despesa (taxa condominial ou IPTU)
- Necessidade de interpretação contratual e reexame de provas
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA DE DESPESA (TAXA CONDOMINIAL OU IPTU). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos nos embargos contra acórdão em agravo em recurso especial, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, visando sanar omissão e erro material quanto à natureza das despesas cobrada.
2. O objetivo recursal é decidir se há vício do art. 1.022 do CPC, se a controvérsia sobre a natureza da rubrica (taxa condominial ou IPTU) dispensa interpretação contratual e reexame de provas e se cabem efeitos infringentes para excluir a rubrica da condenação.
3. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão estabelece, de forma clara, que a definição da natureza da cobrança demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Erro material não se caracteriza por divergência quanto à valoração jurídica de fatos ou à aplicação de normas; inexatidões formais ou aritméticas não estão presentes.
5. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não comportam efeitos modificativos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Multa por caráter manifestamente protelatório aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.