STJAgInt no REsp 2.033.524
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- COFINS
- Natureza indenizatória
- Não incidência
- Controvérsia sobre o conceito de receita ou faturamento
- Fundamentação constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PIS. COFINS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte, tratando-se de hipótese distinta e que não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Controvérsia decidida pelo Tribunal de origem sob fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Inviabilidade de exame da insurgência em Recurso Especial, limitado à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. A discussão relativa ao conceito de faturamento ou receita bruta, especialmente para fins de definição da base de cálculo tributária, envolve matéria de índole constitucional, circunstância que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.