TSTRR 11439-14.2016.5.18.0101
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
- Negociação coletiva
- Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Hipótese na qual o Regional entendeu ser "válida a cláusula normativa que afasta o direito ao recebimento das horas de trajeto despendidas diariamente pelo reclamante" . A decisão está de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), no qual fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM GUIA GFIP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 899, § 4.º, DA CLT. Nos termos do art. 899, § 4.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em relação aos recursos interpostos após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, não mais é admitido o depósito recursal efetuado por meio da guia GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), por se tratar de conta vinculada ao trabalhador e não ao juízo. Ademais, não se trata de aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, visto que esta se refere a recolhimento insuficiente do preparo, tomando por base a utilização da guia correta, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos Recursos de Revista.
Indexação
Preparo / Deserção; Supressão / Limitação por Norma Coletiva