STJAgRg no HC 933.915
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do crime
- Impetração substitutiva de recurso próprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii) se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em organização criminosa e a impossibilidade de reexame fático-probatório nessa via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto das disputas por pontos de comércio de entorpecentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos de constrangimento ilegal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há indícios suficientes da participação em crimes graves, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas, especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.