TSTAIRR 0100952-62.2021.5.01.0045
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT, 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Diante disso, e considerando o quadro fático delimitado pelo TRT, conclui-se que a mera indicação de créditos a serem objeto de constrição judicial, por si só, não representa a garantia do juízo da execução, pois não se encontram penhorados à disposição do juízo da presente demanda. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, os embargos à execução são rejeitados, caso dos autos. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução quando não garantido o juízo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora