STJAgRg no HC 1.095.064
Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Integrante de organização criminosa complexa
- Atuação de destaque
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, não comporta dilação probatória, revelando-se inadequado para aferir teses relativas à materialidade e à autoria delitiva.
2. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante de elementos concretos que apontam o envolvimento do agravante em organização criminosa complexa e especializada em tráfico de entorpecentes, com atuação em diversos estados da Federação, exercendo a função de responsabilidade direta pelo transporte e pela distribuição das drogas.
3. Conforme pacífica jurisprudência, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar.
4. A contemporaneidade da medida extrema está relacionada à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva e ao risco atual que a liberdade do agente representa para a sociedade, e não estritamente ao momento da prática do fato típico, mostrando-se dispensável a proximidade temporal em se tratando de apuração de crimes de natureza permanente e com indícios de continuidade delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo igualmente inaplicável a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. A demonstração dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta a alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência ou de antecipação ilegal da reprimenda.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.