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Jurisprudências

STFHC 271.993 ED-AgR

Indeferimento motivado: laudo pericial produzido em outro processo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indeferimento motivado
  • Laudo pericial produzido em outro processo
  • Manifestações ministeriais favoráveis à defesa
  • Ausência de efeito vinculante
  • Inexistência de ilegalidade manifesta

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Incidente de insanidade mental. Art. 149 do CPP. Indeferimento motivado. Laudo pericial produzido em outro processo. Manifestações ministeriais favoráveis à defesa. Ausência de efeito vinculante. Inexistência de ilegalidade manifesta. Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração.

2. A agravante pretende a anulação do processo desde o indeferimento do incidente de insanidade mental ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade.

II. Questão em discussão

3. Definir se os documentos médicos, o laudo pericial produzido em outro processo e as manifestações ministeriais favoráveis à defesa configuram dúvida fundada nos termos do art. 149 do CPP e revelam ilegalidade manifesta no indeferimento do incidente.

III. Razões de decidir

4. A instauração do incidente não decorre automaticamente de requerimento defensivo ou de diagnóstico de deficiência intelectual. Exige dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, apta a colocar em questão sua capacidade de entendimento ou autodeterminação à época dos fatos.

5. O Tribunal de origem registrou que o relatório médico e o laudo psicológico do processo principal indicavam deficiência intelectual leve e limitações funcionais, mas não demonstravam repercussão na capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação.

6. O laudo do IMESC, elaborado em incidente vinculado a outra ação penal, foi considerado, mas sua conclusão não recebeu força determinante porque o Tribunal local expôs razões concretas para afastá-la. Ainda que admitido como prova emprestada, o documento não vincula o julgador.

7. As manifestações ministeriais favoráveis à defesa em grau recursal também não vinculavam o órgão julgador nem, isoladamente, demonstravam o pressuposto exigido pelo art. 149 do CPP.

8. A decisão agravada e o pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração enfrentaram o núcleo da controvérsia. O agravo exprime discordância com a solução, sem evidenciar erro objetivo de premissa, omissão persistente ou ilegalidade manifesta.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a comunicação ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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