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Jurisprudências

TSTAIRR 1002085-79.2024.5.02.0434

Prejudicado o exame da transcendência: adicional de insalubridade

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Salário mínimo
  • Decisão em consonância com a jurisprudência dominante do TST
  • A intensidade da exposição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no laudo pericial, que, por apenas um período do contrato de trabalho, havia labor em condições insalubres e fornecimento de EPI de forma irregular, sem prova da quantidade ideal e sem o respectivo número de certificado de aprovação (CA). 2. O agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O art. 189 da CLT não se refere ao tempo de exposição de acordo com a jornada de trabalho, mas dispõe acerca da gradação do adicional de insalubridade (mínimo, médio e máximo), fixando três fatores principais para a medição do risco: a natureza do agente nocivo; a intensidade da exposição; e o tempo de exposição do trabalhador aos efeitos do agente insalubre. 2. Quanto à fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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