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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.404.285

Crime contra a ordem tributária: sequestro de bens (valores e imóveis)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS (VALORES E IMÓVEIS). DECRETO-LEI N. 3.240/1941. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A constrição de bens baseada no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode incidir sobre patrimônio lícito do acusado, bem como sobre aqueles transmitidos a terceiros, para a finalidade de reparação de danos causados ao erário.

2. No caso dos autos, as instâncias antecedentes consignaram que a doação recebida pela ora agravante decorreu de tentativa de dilapidação patrimonial ocorrida depois da prática de crime tributário pelo doador (pai da agravante). Depreende-se, ainda, que os bens constritos em relação à recorrente estão restritos ao que foi recebido em doação.

3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a impossibilidade de condenação do réu em crime tributário à reparação de danos, por admitir, entre outros aspectos, a possibilidade de cobrança do débito por outros meios. Contudo, a construção de referido entendimento não incluiu a hipótese de dilapidação dolosa de patrimônio com potencial de frustrar por completo a eficiência de tais meios pela Fazenda Pública.

4. Essa circunstância indica que haverá de ser construída uma solução jurídica para o impasse, porém esse debate deverá ocorrer no âmbito da ação penal, sob pena de se antecipar juízo de mérito da pretensão acusatória, além de esta não ser a discussão proposta neste recurso especial.

5. A vítima tem legitimidade para postular a aplicação da medida de sequestro de bens (art. 127 do CPP), o que, no caso, foi viabilizado por intermédio da Fazenda Pública.

6. A sanção de reparação mínima de danos não é exaustiva e pode, quando pertinente, ser complementada pela ação civil, no caso execução fiscal, em uma relação de complementaridade.

7. A omissão alegada pela defesa significou mero inconformismo com o resultado desfavorável da demanda, além de que, diante da fundamentação explicitada, seria irrelevante e não justificaria a anulação do julgado. Nesses casos aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

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