STJAgInt no REsp 2.197.195
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada
- Limites objetivos
- Responsabilidade da união
- Edital e termo de credenciamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. ART. 502 E ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. EDITAL E TERMO DE CREDENCIAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2 - A coisa julgada material torna imutável e indiscutível apenas o dispositivo da decisão, nos termos do art. 502 do código de processo civil, não alcançando os motivos e fundamentos, conforme art. 504 do código de processo civil. decisão anterior que determinou a retomada dos descontos em folha não implica declaração de responsabilidade civil ou contratual da união pelo pagamento de saldo devedor ou ressarcimento de parcelas de mutuários falecidos.
3 - O falecimento do consignante não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado, que deve ser suportada pelo espólio e, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites das forças da herança, conforme art. 1.997 do Código Civil. A mera impossibilidade de desconto em folha não transfere à União a condição de devedora ou garantidora dos contratos, sobretudo diante da vedação contratual e da possibilidade de cobrança por outros meios.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.