TSTRR 66-57.2022.5.13.0022
Incompetência da justiça do trabalho: servidor público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Servidor público
- Contrato jurídico-administrativo
- Dano moral decorrente das condições insalubres do ambiente de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DANO MORAL DECORRENTE DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N.º 736 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DANO MORAL DECORRENTE DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N.º 736 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições insalubres do ambiente de trabalho em ação ajuizada por servidor público sujeito ao regime jurídico-administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, em decisão publicada no DJ de 10/11/2006, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que tais lides não se coadunam com a relação de trabalho referida no inciso I do artigo 114 da Constituição da República. 3. Por outro lado, o entendimento consagrado na Súmula n.º 736 do STF, no sentido de que " [c]ompete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores ", conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, restringe-se às ações coletivas em que se busca corrigir as irregularidades, a fim de restaurar a higidez e a segurança do ambiente de trabalho, ainda que os trabalhadores estejam sujeitos ao regime jurídico-administrativo. 4. Assim, por se tratar o presente caso de ação individual, em que o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento de normas trabalhistas relativas à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, a competência é da Justiça Comum. Precedentes. 5. Resulta daí que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.