STJAREsp 3.174.452
Omissão relevante: execução fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Omissão relevante
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Ausência de enfrentamento específico
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração
- Demais teses e dissídio jurisprudencial prejudicados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 489, § 1º, INCISO IV E VI, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMAS N. 566 A 571). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS TESES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Configura violação do art. 1.022, inciso II, e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, de teses expressamente suscitadas e potencialmente modificativas do resultado, relativas à prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571).
2. A negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o acórdão se limita a afirmar a inexistência de paralisação superior a cinco anos e a atribuir a morosidade ao Judiciário, sem examinar as teses jurídicas específicas relacionadas ao regime legal da prescrição intercorrente fixado em julgamento repetitivo.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, com exame específico das teses apontadas como omitidas. Demais teses de mérito e divergência jurisprudencial prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.