STJAgRg no AREsp 3.287.835
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa, em seu regimental, argumenta que não pretende o reexame de provas e reitera as teses do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses do apelo nobre e a negar genericamente o reexame de provas, sem demonstrar erro ou equívoco do decisum, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1.O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPP, art. 362; CPP, art. 564, III e IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
Tese
1.O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPP, art. 362; CPP, art. 564, III e IV
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.