TSTRR 269940-67.2002.5.02.0018
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização de culpa "in vigilando" e "in eligendo"
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da aplicação da Súmula n. 331, IV do TST. 3. Considerando a aplicação da Súmula n. 331 desta Corte em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não subsiste a condenação do poder público, tomador dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a recorrente da condenação como responsável subsidiário.