STJREsp 2.191.594
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Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A com intuito de seja reconhecido que o novo índice de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a substituição automática pelo índice da ANS. 2.Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no REsp interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em suma, consiste em saber se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença.
4. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a questão em discussão é sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada não conhecido.
7. Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A conhecido e provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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