TSTAg-EDCiv-AIRR 0000274-81.2022.5.12.0050
Indenização por dano moral: acidente de trabalho com a morte do empregado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Securitário
- Indenização por dano moral
- Acidente de trabalho com a morte do empregado
- Valor arbitrado
- R$ 140.000,00 a ser dividido entre os herdeiros
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Violações não constatadas
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM A MORTE DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO. R$ 140.000,00 A SER DIVIDIDO ENTRE OS HERDEIROS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DE VIDA COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º- A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator