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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 219-22.2019.5.06.0271

Fase de execução: excesso de penhora

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, o TRT , examinando os fatos e a prova produzida , expressamente consignou " não demonstrado que o bem penhorado se caracteriza como bem de família apto a atrair a proteção constante na Lei 8.009/90, afastada a tese relativa ao excesso de execução e à míngua de efetiva indicação de meio para substituir a penhora realizada". Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame do contexto fático probatório e da Lei n° 8009/1990- o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Excesso de Penhora; Bem de Família; Transcendência

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