STFARE 1.591.426 ED-AgR-ED
Omissão, contradição e ambiguidade Inexistentes: pretensão de mero reexame do acórdão recorrido
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e ambiguidade Inexistentes
- Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com Agravo. Omissão, contradição e ambiguidade Inexistentes. Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam os vícios apontados pelo embargante quanto à possibilidade de conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o embargante pretende, em verdade, rediscutir os argumentos já exauridos no acórdão embargado, diante do não provimento do agravo regimental.
5. Não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acórdão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.