STFARE 1.594.999 AgR-ED
Repercussão geral: fundamentação insuficiente
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Fundamentação insuficiente
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que teria apresentado tópico autônomo de repercussão geral e delimitado tese constitucional objetiva relativa à condenação penal fundada exclusivamente na palavra da vítima e em relatos indiretos de agentes estatais, requerendo o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao concluir pela ausência de demonstração adequada da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte recorrente não apresentou fundamentação apta a demonstrar a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, limitando-se à invocação genérica de direitos e garantias constitucionais.
5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada sobre a insuficiência da fundamentação da repercussão geral não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige demonstração qualificada da repercussão geral, sendo insuficiente a simples referência à relevância da matéria ou à existência de direitos fundamentais em debate.
7. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.