TSTAg-AIRR 1000295-24.2025.5.02.0079
Enfermeira: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Enfermeira
- Adicional de insalubridade
- Diferenças de grau médio para máximo
- Grau máximo concedido durante o período da pandemia covid-19
- Confirmação por laudo pericial
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. GRAU MÁXIMO CONCEDIDO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator