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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.352

Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de tipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia das provas, contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e necessidade de prisão domiciliar humanitária para cuidar de sua mãe acamada.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente sobre a ausência de tipicidade da conduta, a quebra da cadeia de custódia das provas, a contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações acerca da atipicidade da conduta imputada à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; inexistência de prova técnica válida por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade do agravante aos cuidados da mãe idosa e gravemente enferma não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.

9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 313, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

Tese

1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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