TSTRRAg 699-26.2022.5.09.0654
Horas extras: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcedência
- Pretende a reclamada o afastamento de sua condenação em horas extras
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Pretende a reclamada o afastamento de sua condenação em horas extras. Alega que a norma coletiva da categoria autoriza a adoção de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas. Afirma que há "permissão expressa, no ACT firmado com a categoria profissional dos petroleiros, de extensão de jornada no regime de turno ininterrupto de revezamento, sem pagamento de horas extras" . No entanto, em sentido contrário ao afirmado pela recorrente, o Tribunal de origem concluiu que "a empregadora não estava autorizada a impor jornada de 12h ao reclamante, sujeito ao cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento". Registrou que "a previsão contida no preceito em exame (cláusula 38, parágrafo único, do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022) tem natureza meramente programática, pois não institui por si mesma um novo regime de trabalho pronto e acabado. Ao contrário, estabelecediretrizes para posterior instituição desse regime, condicionando-a expressamente àcelebração de nova negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional" . Acrescentou que "a reclamadanão provou o cumprimento dessa condição, isto é, não demonstrou ter negociado com o sindicato da categoria profissional a adoção da jornada de 12h para turnos ininterruptos de revezamento". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a existência de permissão expressa para que a empresa adotasse turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 doCPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Considerando que, in casu , não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos (horasextras), incidindo a regra do art. 323 doCPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "horas extras - turno ininterrupto de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas extras - parcelas vincendas"; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas de horas extras enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras